Defenda-se dos Bancos
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Portal do Consumidor
 

Muitas vezes ouvi pessoas dizendo que não firmaram nenhum contrato com o banco. Alguns dizem: eu não assinei contrato nenhum, apenas abri uma conta. Ao abrir uma conta no banco, o consumidor está assinando um contrato. E ninguém lê esses contratos, principalmente porque os bancos evitam dar cópia aos clientes.

Primeiramente é preciso que se diga que um contrato pode até ser verbal. A definição de contrato pode até ser singela: é tratar com alguém, celebrar um acordo de vontades. Nessa celebração de vontades, os contratantes fazem trocas recíprocas. Como exemplo, podemos citar uma prestação de serviços. O pedreiro faz a calçada da minha casa e eu o remunero, acertando com ele o preço e o prazo da obra. É um contrato simples, podendo ser verbal, mas é um contrato.

Os contratos bancários são sempre escritos. Quando uma conta é aberta no banco, um contrato é celebrado. Não há abertura de conta, sem a assinatura de contrato. E contrato é compromisso assumido, com geração de obrigações. E essas obrigações são previamente estabelecidas pelo banco. O cliente não tem a opção de escolher cláusulas contratuais. Por isso o cuidado deve ser redobrado abrir uma conta em banco. A primeira providência é saber exatamente quais os compromissos assumidos. O gerente ou funcionário é obrigado a dar todas as informações necessárias. Caso isso não ocorra, haverá violação das regras que regem o contrato bancário.

 
Exija cópia do contrato celebrado com o banco!
 

Por vezes também ouvi alguém dizer que não desejava ter uma conta no banco, mas foi obrigado para receber salário. Apesar de o contrato se fundar na livre vontade dos contratantes, muitas vezes isso não ocorre. O cliente é induzido ou obrigado a contratar com o banco. Isso acontece muito freqüentemente com os servidores públicos. Para receber o salário ou vencimento, muitas vezes somos obrigados a assinar o contrato com o banco. Ao contrário do que afirma a Febraban em sua cartilha, a assinatura desses contratos não é livre e tampouco voluntária. E deve receber um tratamento diferenciado, ante os argumentos arbitrários do contrato. Essa situação contratual anômala deve ser levada em consideração pelos Magistrados, quando julgam ações envolvendo servidores públicos e bancos.

O contrato é negócio jurídico bilateral e deve assegurar a igualdade entre os contratantes. Portanto, como já vimos, um contrato deveria ser espontâneo, livre e celebrado em condições de igualdade. Não é o que ocorre quando o banco contrata com seu cliente. Então temos um contratante mais forte e às vezes a celebração se torna obrigatória. Por tais razões é que as regras devem ser diferenciadas, de modo a equilibrar a relação.

A massificação de determinadas espécies de contratos, como os contratos bancários, levou o Estado a intervir, porquanto se torna óbvia a preponderância de vontades do banco sobre o seu cliente. O peso da legislação reguladora é que busca esse equilíbrio, para que a balança da justiça não fique tão desnivelada. Mas é preciso que o consumidor dos serviços bancários participe diretamente da mudança de rumos.

É preciso que se diga que o contrato bancário é um contrato de adesão. A defesa dos aderentes era preocupação do legislador mesmo antes da edição do Código de Defesa do Consumidor. As dúvidas eram interpretadas em favor do aderente. O CDC consagrou então a progressividade da proteção ao consumidor aderente nos contratos bancários.

Os contratos bancários contêm cláusulas que sedimentam obrigações assumidas pelos clientes. Essas cláusulas são complexas e não permitem compreender imediatamente o que foi estabelecido. Na maioria das vezes o cliente não recebe cópia do seu contrato, o que permitiria uma análise, ainda que posterior à assinatura. Diante disso, a primeira providência é exigir uma cópia do contrato. E também perguntar ao gerente ou funcionário do banco sobre a extensão da obrigação assumida. Esses primeiros cuidados são fundamentais.

É claro que muitas vezes há a possibilidade de escolher o banco. Não abra conta às escuras. Se você tem a opção de escolher a instituição financeira, pode encontrar diferenças significativas entre um banco e outro. Principalmente porque há muita concorrência entre os bancos.

 

Escolha o banco que oferecer mais vantagens.

A diferença dos preços e produtos dos bancos é significativa.

 

A cartilha da Febraban traz vai assumir relevância em toda esta obra. O principal motivo é a assunção de obrigações pela entidade representante de todos os bancos brasileiros.

A definição do que é um contrato bancário esclarece aspectos sumamente importantes:

 
“Contratos bancários são os instrumentos formais que estabelecem direitos e obrigações tanto do banco quanto do cliente. A redação deve ser clara e compreensível, com informações verdadeiras, precisas, perfeitamente visíveis ao cliente, que não precisará de qualquer esforço para localizá-las; com destaque para partes que tratam dos prazos, das taxas, das prestações, do valor financiado, das responsabilidades e das penalidades cabíveis em caso de descumprimento do que foi contratado. Deverá ser dispensado idêntico tratamento aos informes publicitários, às tabelas de tarifas e aos lançamentos registrados nos extratos.
 

Preenchimento
 
Nenhum contrato ou qualquer outro documento deve ser assinado em branco. Todos os campos de um contrato devem ser preenchidos. Os campos cujo preenchimento não for necessário ou possível, devem ser completados com um traço ou linha horizontal.”
 

As obrigações impostas aos bancos pela sua própria federação vinculam os seus membros. Isso quer dizer que os bancos devem obedecer as regras insertas na sua cartilha. E o texto acima revela a adesão dos bancos ao Código de Defesa do Consumidor. Algumas regras são repetições do que determina o CDC.

O artigo 51 do CDC é claro:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

O cumprimento dessas disposições depende muito da atitude do correntista. Diria que está a efetivação dessas regras está atrelada a um comportamento coletivo do cliente bancário. Por isso é que defendo a organização de associações de clientes, para impulsionar ações coletivas, capazes de fazer extirpar essas malfadadas cláusulas.

O hábito de quem assina um contrato é jogá-lo em qualquer lugar. Quando o advogado pede a cópia do contrato, o correntista não tem ou não sabe onde está. Seria muito interessante se nos habituássemos a lê-lo.

Você sabia que nos contratos bancários há uma procuração, em que você outorga poderes para o banco representa-lo em negócios e empréstimos? Examine o seu contrato e verifique se lá está inserida a cláusula mandato.

É importante saber que a cada operação com o banco um novo contrato é assinado. Assim se você faz um empréstimo ou financia bens, novos contratos são assinados.

 
Exija cópia do seu contrato bancário! Você tem direito!
 

 

Algumas espécies de Contratos Bancários

•  contrato de abertura de conta corrente;

•  contrato de abertura de conta poupança;

•  contrato de empréstimo bancário;

•  contrato de depósito bancário;

•  leasing financeiro;

•  leasing operacional;

•  contrato de seguro;

•  contrato com plano de saúde dos bancos;

•  previdência privada;

•  aplicação em fundos de renda fixa;

•  contrato de cartão de crédito(o banco é apenas intermediário);

•  operações de câmbio;

•  financiamento habitacional

•  aplicações no mercado financeiro;

•  aplicações no mercado de ações;

•  contratos de exportação e importação;

•  contratos de financiamento de máquinas;

•  contratos que envolvem o agronegócio.

 
 

Contratos Bancários e o Código do Consumidor
 

07/06/2006 - 18:51 - Instituições financeiras se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.

A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

O julgamento havia sido adiado no início de maio em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que hoje (07/06) seguiu a divergência aberta pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente a ação.

Cezar Peluso afirmou que o CDC não veio para regular as relações entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional e os clientes sob o ângulo estritamente financeiro mas sim para dispor sobre as relações de consumo entre bancos e clientes. Nesse sentido o ministro argumentou que “não há como nem por onde sustentar, convincentemente, que o CDC teria derrogado, de forma inconstitucional a Lei nº 4.595/64 [norma sobre o sistema financeiro]”.

Em seguida votou o ministro Marco Aurélio que também acompanhou a divergência. Marco Aurélio afirmou que o CDC não representa nenhum risco ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e destacou a crescente lucratividade dos estabelecimentos bancários para afastar o pensamento de que o CDC repercutiu de forma danosa em relação aos bancos.

Celso de Mello seguiu o entendimento da maioria pela improcedência do pedido na ação e ressaltou que a proteção ao consumidor qualifica-se como  valor  constitucional. Para o ministro,  as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial  e tem o dever de  evitar práticas abusivas  por parte das instituições bancárias.

Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor "o que não implica interferência no SFN". Assim,  concluiu que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias.

A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC. O placar do julgamento definitivo da ADI ficou assim: votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado).

 

Histórico

No início do julgamento, em abril de 2002, votaram o ministro-relator da ADI, Carlos Velloso (aposentado) e Néri da Silveira (aposentado). Ambos consideraram constitucional a aplicação das regras do CDC aos contratos bancários. Velloso entendeu que o CDC não contraria as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, disse que o Código não se aplica à regulação da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano.

Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar. Nesse sentido, deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Já o ministro Néri da Silveira julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif.

Em fevereiro deste ano, a ação entrou novamente na pauta, ocasião em que votou o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), proferindo voto-vista. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Carlos Velloso, no sentido de julgar procedente em parte o pedido. Ele diferenciou as operações bancárias dos serviços bancários e concluiu que, no caso destes, deverá ser aplicado o CDC.

Na continuação do julgamento no dia 04 de maio, o ministro Eros Grau decidiu acompanhar o ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente o pedido formulado na ADI. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. O ministro acrescentou que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

Assim, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros observou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou.

O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%.

 
 
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