Defenda-se dos Bancos
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Os bancos costumam cobrar cumulativamente correção monetária e comissão de permanência, nos contratos de financiamento. Os Tribunais têm decidido diariamente sobre essa matéria, mas os bancos continuam cobrando. Significa dizer que, sem uma discussão judicial, essas verbas são sempre cobradas cumulativamente, o que é vedado. Além da cobrança dúplice, cabe aqui salientar que os bancos cobram comissão de permanência superior a nove por cento ao mês. Esta é uma das mais absurdas cobranças feitas pelos bancos.

O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, decidiu assim a respeito desse tema, publicando na Revista Julgados nº 90/245:

“Comissão de permanência – execução – duplicidade de títulos – a comissão de permanência é compensatória da inflação e avençada, é devida até o ajuizamento da execução, a partir de quando incide a correção monetária.

Ainda: Comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis, esta contratada ou concedida por força do artigo 115 do CC e Súmula do STJ de nº 30.”

 

Muitos anos se passaram desde a primeira edição desta obra. E os bancos continuam cobrando cumulativamente as duas verbas. As decisões reiteradas deveriam ser acatadas pelos bancos em suas praxes diárias. Os bancos são recalcitrantes, mesmo sabendo da ilegalidade dessas cobranças. A única saída, para a declaração da ilegalidade de tais cobranças é buscar o Judiciário. Isso porque os bancos consideram lucrativa essa conduta, uma vez que poucos clientes procuram discutir judicialmente essa cobrança.

Nesta obra muitas ementas de decisões judiciais poderiam ser transcritas. Porém, prefiro transcrever apenas algumas, para que a leitura não fique enfadonha. Procuro mesclar decisões mais antigas com decisões mais recentes, a fim de que o leitor possa acompanhar o posicionamento dos tribunais através da história. A ementa a seguir é lapidar, no sentido de vedação da cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência.

 

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência ou incidência. JUROS REMUNERATÓRIOS. Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem ser limitados no percentual correspondente à taxa Selic, a qual é utilizada para remunerar títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CAPITALIZAÇÃO. Apenas nas exceções previstas na Súmula 93 do STJ(cédulas de crédito), é que poderá haver capitalização mensal ou semestral dos juros, ou nos saldos negativos das contas-correntes, na forma anual, nos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, quando contratada, poderá ser cobrada no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e, ainda, limitada à taxa média do mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para os juros remuneratórios. Aplicação da Súmula nº 294 do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do artigo 1.010 do CCB de 1.916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo. REGISTROS NEGATIVOS. Enquanto perdurar a ação revisional, que determinará a existência do débito, mostra-se justificado o empeço dos registros negativos do consumidor perante os órgãos de proteção. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 70012878468, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 04/10/2.005).”

 

Verificamos que esse julgado apreciou diversos aspectos contratuais, incluindo a questão atinente à correção monetária e comissão de permanência. Um aspecto importante diz respeito à devolução ou compensação de valores indevidamente pagos(repetição do indébito). Abordarei o tema das Ações Revisionais em capítulo próprio.

Ainda sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Agravo Regimental no REsp. 612898/RS, tendo como Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e decidiu no mesmo sentido. Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue a esteira do STJ. Transcreve a ementa:

 

•  “A jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa contratada.

•  Autorizada a incidência de capitalização anual dos juros, na linha da jurisprudência da Corte. Ausência de prequestionamento da Medida Provisória 2.170-36. Não há que falar em negativa de prestação jurisprudencial quanto ao tema, pois não suscitado oportunamente na apelação ou nas contra-razões ao recurso de apelação.

•  Verificando-se que não houve estipulação de juros remuneratórios no contrato, não deve ser afastada a limitação de 12% ao ano.

•  Agravo Regimental desprovido.”

 

A decisão do STJ foi publicada em 06/12/2.004. O STJ tem registradas outras decisões no mesmo sentido. E aprecia a limitação dos juros, tão discutida atualmente. Esta decisão deve ser examinada com bastante atenção. O consumidor dos produtos e serviços bancários pode ter grandes resultados ao discutir a sua dívida com o banco.

Correção monetária tem função de atualização do saldo devedor, através da aplicação dos índices oficiais. Logo, essa atualização não pode ser fixada pelo banco ao seu arbítrio.

A comissão de permanência não tem caráter de juros remuneratórios do capital. De outra banda não tem natureza de juro moratório, que é aquele pago pelo atraso no pagamento. O percentual da comissão de permanência é elevadíssimo, superando em muito os juros contratuais.

Em caso de atraso o Banco do Brasil cobra comissão de permanência de 9,2% ao mês. É um verdadeiro saque e acima de tudo injusta a cobrança. O STJ sumulou no verbete de nº 30, dizendo que são inacumuláveis correção monetária e comissão de permanência, porque são da mesma natureza.

 
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