|
Untitled Document
 |
|
| |
Este site pretende oferecer a você as informações que os bancos não sonegam. Saiba que é possível enfrentar os bancos, se o cliente souber quais são as artimanhas e estratégias utilizadas pelo sistema financeiro.
Nos últimos anos os bancos vêm batendo recordes em termos de lucros. A atividade produtiva brasileira vem sendo detonada, uma vez que aqui o que tem privilégio é a atividade especulativa. Isso ocorre porque a sociedade brasileira acostumou viver na letargia. Apenas assistimos isso acontecer, como se fosse natural. Enquanto isso temos que trabalhar meses por ano para pagar juros e tarifas bancárias.
Apesar da voracidade do sistema financeiro, algumas condutas dos correntistas podem diminuir, reduzir drasticamente ou até anular dívidas de bancos.
O livro Defenda-se dos Bancos completou dez anos. A obra contribuiu para que milhares de brasileiros pudessem enfrentar a fúria espoliativa dos bancos.
A principal estratégia do consumidor dos serviços bancários é ter uma atitude positiva diante do banco. Enquanto esperarmos pelo banco, estaremos perdendo dinheiro e sossego.
Começamos pelos princípios que devem nortear a atividade econômica brasileira, atropelados pelos bancos. Qualquer discussão de dívidas bancárias deve passar pela análise desses princípio.
A Constituição Federal estabeleceu os princípios gerais da atividade econômica no capítulo I do Título VII. Os artigos 170 a 181 tratam desses princípios.
O artigo 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: |
| |
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração do País.
|
|
| |
O artigo 173, § 4º da Carta Magna determina que a lei reprima o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. E a cada dia os bancos vêm aumentando seus lucros de forma arbitrária. Por isso é que a sociedade não pode esperar.
Uma sociedade somente alcança o desenvolvimento com a observância de princípios. Estabelecidos os princípios citados acima, persiste a cultura especulativa, instalada na história brasileira. E a observância desses princípios depende exclusivamente do comportamento social. Se a sociedade organizar sua estrutura e exigir a defesa do consumidor, um dia este princípio será respeitado.
As instituições financeiras têm aumentado seus lucros de forma abusiva e arbitrária. A cada trimestre ou semestre são publicados balanços, com lucros extorsivos. Os juros, taxas e encargos superam qualquer raciocínio sensato, como se pode perceber. Sabemos que o poder dos bancos se constitui em verdadeiro cartel. Há imperiosa necessidade de adoção de instrumentos que induzam os bancos a fomentar o desenvolvimento e não servir de meros atravessadores da economia.
|
| |
A especulação tem sido premiada na história brasileira. |
|
| |
O Decreto 2.181, de 20 de março de 1.997 dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Estabeleceu as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei 8.078 e revogou o Decreto 861, de 09 de julho de 1993.
Os artigos 12 e 13 do referido decreto dispuseram sobre as chamadas práticas infrativas dos fornecedores de produtos e serviços. Não é demasia dizer que os bancos praticam infrações contra seus clientes todos os dias.
Podemos apontar como prática infrativa a submissão do consumidor(cliente) inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As práticas infrativas estão sujeitas a penalidades administrativas de vão da multa à intervenção administrativa.
Manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal, é outra espécie de infração dos bancos.
O artigo 22 impõe multa aos fornecedor de produtos e serviços(leia-se bancos) que inserir cláusulas abusivas, qualquer que seja a modalidade de contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias de crédito ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento e especialmente quando: |
| |
- obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao fornecedor;
- enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia. |
|
| |
| As administradoras de cartão de crédito ainda enviam seus cartões ao consumidor, sem que haja qualquer solicitação. Depois, cabe ao consumidor correr atrás do cancelamento do cartão, suportando os ônus decorrentes. Como todos sabem, administradora de cartão de crédito não tem endereço para receber reclamação. Apenas o telefone pode ser usado. E quem paga as intermináveis ligações feitas para cancelar o cartão? |
| |
| Os órgãos de defesa do consumidor devem ser exigidos, a fim de que façam valer o que a lei determina. |
|
| |
Em caso de práticas infrativas, como define a lei, o consumidor pode procurar o Poder Judiciário ou o Ministério Público.
As infrações às normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: |
| |
I – multa;
II – apreensão do produto;
b inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto no órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária da atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação da licença do estabelecimento ou atividade;
X – interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;
XI – intervenção administrativa e
XII – imposição de contrapropaganda.
§ único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente ao processo administrativo. |
|
| |
Estamos amparados pela lei em todos os aspectos. Todavia, o texto legislativo precisa se tornar direito efetivo e prático. Como podemos fazer isso acontecer? É simples: pressionar as instituições cuja missão legal seja a de defender o consumidor. E cobrar providências claras e objetivas.
A Lei nº 7.492, de 16/6/92 trata dos crimes contra o sistema financeiro. A Lei 9.613, de 03/03/98 dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na mesma lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto 2.799, de 08/10/98. Cabe lembrar também a Lei dos Crimes Ambientais, a de nº 9.605, de 12/02/98, regulamentada pelo Decreto 3.179, de 21/09/99.
A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, para assegurar a todos uma existência digna. Como pode ser valorizado o trabalho, se os bancos e outros especuladores escravizam esse trabalho? É por isso que os princípios inscritos na Carta Magna deve ser seguidos à risca. E por princípio que pode alicerçar o desenvolvimento brasileiro, os brasileiros devem exigir o cumprimento do que estabelece a Constituição Federal.
Um dos direitos sagrados é o trabalho, que traz a dignidade. O intranqüilidade social se aprofundará se não enfrentarmos os bancos. A sociedade brasileira deve reunir forças para o quadro de injustiça, capitaneado pelos bancos. E o Poder Judiciário deve mudar os seus conceitos, especialmente o Supremo Tribunal Federal. As referências feitas ao Poder Judiciário parte do princípio da sua responsabilidade social como poder, o que não vem exercendo na sua plenitude. |
| |
|