A lei que assegura a impenhorabilidade do bem de família surgiu e entrou em vigor visando a segurança da família. Por ela ninguém será deposto do seu lar, acaso contrair dívidas que não possa pagar. O Código Civil já dispunha acerca da inalienabilidade do bem de família, em seu artigo 72.
Este tema é sumamente importante. A lei que chamamos das impenhorabilidades é a 8.009/90. Saiba que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por quaisquer dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Tal dívida pode ter sido contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos, que sejam proprietários do imóvel. As exceções estão previstas na própria lei.
Estão compreendidos na definição legal de impenhorabilidade o imóvel sobre o qual se assenta a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Estão excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Também são penhoráveis, conforme estabelece a lei, se a dívida foi contraída:
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