Defenda-se dos Bancos
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A lei que assegura a impenhorabilidade do bem de família surgiu e entrou em vigor visando a segurança da família. Por ela ninguém será deposto do seu lar, acaso contrair dívidas que não possa pagar. O Código Civil já dispunha acerca da inalienabilidade do bem de família, em seu artigo 72.

Este tema é sumamente importante. A lei que chamamos das impenhorabilidades é a 8.009/90. Saiba que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por quaisquer dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Tal dívida pode ter sido contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos, que sejam proprietários do imóvel. As exceções estão previstas na própria lei.

Estão compreendidos na definição legal de impenhorabilidade o imóvel sobre o qual se assenta a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Estão excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Também são penhoráveis, conforme estabelece a lei, se a dívida foi contraída:

 

•  em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

•  pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, nos limites dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

•  pelo credor de pensão alimentícia;

•  pela cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

•  por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

A lei considera residência um único imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Na hipótese de o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor. Neste caso, se um imóvel de maior valor já tiver sido registrado como bem de família, sobre este recairá a garantia da impenhorabilidade.

Tratando-se de imóvel rural, a impenhorabilidade estará restrita à sede da moradia, com os respectivos bens móveis. A área limitada como pequena propriedade rural também é impenhorável.  

Portanto, as dívidas bancárias não autorizam penhorar o único imóvel residencial, salvo nas exceções legalmente previstas. E também quando o devedor der garantia real ao credor, conforme foi exposto acima.

Os bancos estão proibidos de constranger ou ameaçar na cobrança de dívidas. Portanto, não aceite pressões de qualquer espécie.

Lembre-se:
S
eu imóvel residencial não pode ser penhorado pelo banco.

 
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